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Esclarecimentos sobre PIS/Cofins da sucata nas fundições
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 48, da Lei 11.196/2005, derrubando a isenção do PIS/COFINS nas operações de venda de materiais recicláveis à indústria de transformação. A este respeito, a ABIFA esclarece:
• A sucata originalmente não era isenta do PIS/Cofins, mas existia sim uma suspensão do seu pagamento por parte das empresas adquirentes desses insumos.
• Esta norma que garantia a tal suspensão e vedação ao crédito foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
• Após a publicação do acórdão do STF e seu trânsito em julgado, voltam a incidir sobre a sucata o PIS/Cofins na origem, ou seja, acaba a suspensão.
• Na prática, espera-se que a Secretaria da Receita Federal regulamente e adeque suas normas e procedimentos a essa decisão.
• Após a regulamentação, o fornecedor de sucata volta a recolher o PIS/Cofins sobre cada nota fiscal emitida e a fundição poderá se creditar desse PIS/Cofins na apuração do recolhimento do mesmo.
Fonte: ABIFA – Associação Brasileira de Fundição
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