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Operações Com Ferro Gusa E Operações Com Produtos De Ferro E Aço Importados Do Exterior.

Publicada em 2013-07-07



A partir de 1º de Julho de 2013 entra em vigor as seguintes regras aplicáveis às operações com Ferro Gusa e Operações com produtos de Ferro e Aço importados do exterior. 

DECRETO Nº 46.248, DE 29 DE MAIO DE 2013.

OPERAÇÕES (INTERESTADUAIS)

 

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: O destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

FATOR GERADOR: antes da entrada da mercadoria decorrente de operação interestadual em território mineiro.

AÇÃO: deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto, no seguinte prazo:

CÓDIGO DA GUIA: 317-8

PRAZO DE RECOLHIMENTO: O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

 

PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO: O imposto poderá ser recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação – SUTRI.

HIPÓTESE DE CRÉDITO: O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

a)      O valor do imposto apurado nessa forma será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

b)      A nota fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

OBSERVAÇÕES:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subseqüente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(OPERAÇÕES INTERNAS)

 

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

FATOR GERADOR: Na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

AÇÃO: É responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto.

 

CÓDIGO DA GUIA: 313-7

PRAZO DE RECOLHIMENTO: Até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

HIPÓTESE DE CRÉDITO: O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito, observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OBSERVAÇÕES:

Do Alienante / Remetente

a)      O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

Do destinatário:

a)      Tratando-se de estabelecimento industrial, o destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá:

  1. Emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401;
  2. Escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;
  3. Registrar o valor da base de cálculo e do imposto a recolher a título de substituição tributária no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 – Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;
  4. Recolher o imposto devido na forma estabelecida pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 46 desta Parte.

 

b)      Tratando-se de estabelecimento não industrial, o destinatário de ferro gusa deverá a cada operação:

  1. Emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403;
  2. Recolher o imposto devido na forma estabelecida pela alínea “b” do inciso XIII do art. 46 desta Parte;
  3. Ao final do período de apuração do imposto:
    1.                                                               i.      Escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;
    2.                                                             ii.      Registrar o valor da base de cálculo e do imposto recolhido a título de substituição tributária, seguidos da expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estabelecimento”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo “Observações".


    DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS PRODUTOS DE FERRO E AÇO.

    AQUISIÇÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

     

    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

    FATOR GERADOR: Por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento decorrente de operação interestadual.

    AÇÃO: deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto.

    CÓDIGO DA GUIA: 313-7

     

    PRAZO RECOLHIMENTO:

    a)      Até o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento quando o estabelecimento destinatário for não industrial.

    b)      Até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o estabelecimento destinatário for industrial.

    HIPÓTESE DE CRÉDITO: O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

    a)      O valor do imposto apurado será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

    b)      A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

    OBSERVAÇÕES:

    a)      Aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

    b)      Não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

    c)      Não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subseqüente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.


Fonte: Só Tributos